Viernes, 26 de Abril de 2024

Cartas e mensagens

BrasilO Globo, Brasil 24 de mayo de 2020

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As cartas, contendo telefone e endereço do autor, devem ser dirigidas à seção Leitores. O GLOBO, Rua Marquês de Pombal 25, CEP 20230-240. Pelo fax, 2534-5535 ou pelo e-mail bem@oglobo.com.br
Pintura
Estou desocupando um imóvel em que morei por dois anos. Quando o aluguei, o mesmo havia sido pintado, tanto na parte interna quanto na externa. Gostaria de saber se tenho obrigação de pintar o imóvel na parte externa para a entrega.
Angelica
Por e-mail
Resposta: O locatário, nos termos do inciso III do art. 23 da Lei do Inquilinato (lei 8.245/91), é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Portanto, caso a pintura externa não tenha sofrido nenhum dano por parte do locatário, não será necessário pintar a referida área para devolver o imóvel.
Aluguel
Sou inquilino de um apartamento há dois anos e, quando cheguei, o aquecedor, datado de 2013, já se encontrava no imóvel. Agora, o aquecedor está apresentando defeito. Estou com uma dúvida: quem deve arcar com a troca? O inquilino ou o proprietário?
Fabiano
Por e-mail
Resposta: Entendo que a substituição do aquecedor de gás é de responsabilidade do locador/proprietário, enquanto que a manutenção deste é de responsabilidade do locatário/inquilino.
Sem negociação
Tive redução de salário por causa da pandemia, mas o proprietário resolveu aumentar o aluguel. Já tentei argumentar com ele, mas não houve jeito.
Não tenho condições de pagar, e o contrato ainda está em vigor. Há algo na legislação que me proteja?
Juliano
Por e-mail
Resposta: Havendo prova do alegado (demissão, tentativa de acordo amigável etc.), o locatário poderá adentrar com demanda judicial para a obtenção de uma tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do Código de Processo Civil), objetivando a redução provisória do aluguel, face ao fato imprevisível da pandemia da Covid-19, atrelado à teoria da onerosidade excessiva (arts. 478 e 480 do Código Civil). Ou seja, dependerá de uma decisão judicial.
As respostas são do
advogagado Renato Anet
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