Governo regulamenta trabalho no comércio em feriados
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou ontem uma portaria que regulamenta o ...
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou ontem uma portaria que regulamenta o funcionamento do comércio em feriados. O texto é resultado de um acordo celebrado entre representantes de trabalhadores e de empregadores.
Com as novas regras, o funcionamento do comércio nos feriados dependerá de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre sindicatos de trabalhadores e de empregadores, ressalvadas as atividades autorizadas a operar em caráter permanente. Também deverão ser observadas as normas municipais que tratam do tema.
Na prática, a decisão unilateral das empresas deixa de ser suficiente para escalar funcionários em feriados em determinados segmentos. As condições para o trabalho nessas datas " como pagamento adicional, compensação de jornada ou concessão de folgas " passam a ser definidas na mesa de negociação entre patrões e empregados.
A portaria define exceções para atividades listadas no próprio ato normativo, que poderão funcionar durante os feriados, como: bares e similares, restaurantes, padarias, farmácias, postos de combustíveis, barbearias e salões de beleza, hotéis, floristas, lavanderias, comércio de GLP (gás), locadoras, feiras livres, casas de diversões e funerárias.
Na ausência de sindicato representativo da categoria profissional ou econômica, a Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser firmada com a federação ou a confederação correspondente.
Publicada originalmente em 2023, a portaria teve a entrada em vigor postergada ao menos cinco vezes, diante da resistência de representantes do setor empresarial. Em fevereiro deste ano, o governo adiou a implementação por mais 90 dias e anunciou a criação de uma comissão bipartite, formada por empregadores e trabalhadores, justamente para buscar o consenso que agora será selado.
As empresas que descumprirem a exigência ficam sujeitas à fiscalização e à aplicação de multas pelo MTE.
Caso já haja convenção coletiva em vigor, não é necessário um novo acordo.